TJAM 0208344-78.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO DESPACHO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial, já pacificado, no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização da parte adversa. Precedentes;
II. Por constituir medida excepcional, a citação editalícia só deve ser deferida quando comprovado o esgotamento dos meios de localização da ré, razão pela qual o não exaurimento de diligências nesse sentido implica o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, que deve ser desconstituída, consoante o art. 248, do CPC/1973 [atual redação do art. 281, CPC/2015];
III. Nos presentes autos, verifico que houve somente uma tentativa de encontrar a parte adversa, por meio de oficial de justiça, sendo este meio infrutífero já se levou adiante a citação editalícia, o que não se mostrou como a forma mais adequada. Precedentes do STJ;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO DESPACHO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial, já pacificado, no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização da parte adversa. Precedentes;
II. Por constituir medida excepcional, a citação editalícia só deve ser deferida quando comprovado o esgotamento dos meios de localização da ré, razão pela qual o não exaurimento de diligências nesse sentido implica o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, que deve ser desconstituída, consoante o art. 248, do CPC/1973 [atual redação do art. 281, CPC/2015];
III. Nos presentes autos, verifico que houve somente uma tentativa de encontrar a parte adversa, por meio de oficial de justiça, sendo este meio infrutífero já se levou adiante a citação editalícia, o que não se mostrou como a forma mais adequada. Precedentes do STJ;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão