TJAM 0208411-67.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À EDUCAÇÃO – SENTENÇA QUE COMPELIU O ENTE ESTATAL A ASSEGURAR VAGA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – MANUTENÇÃO – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – NORMA COGENTE – DEVER DO ESTADO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE VAGAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seus artigos 6.º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, e §§ 1.º e 2.º confere à criança e ao adolescente o direito público subjetivo de acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. Precedentes.
2. Sendo a educação um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, não pode ser restringido por ato puramente discricionário de seleção por parte do Poder Público. Ao revés, o direito à educação é passível de exercício imediato, não se sujeitando a questões de ordem administrativa e financeira, a exemplo da ausência de vagas na instituição aduzida pelo Estado do Amazonas, pois a falta de assistência pode implicar em grave prejuízo intelectual para a criança.
3. O argumento de superlotação da instituição de ensino vai de encontro às diretrizes estabelecidas no art. 4.º do ECA, que reproduz quase que integralmente o teor do art. 227 da Lei Maior, preconizando que a garantia da absoluta prioridade à educação compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, devendo-se reforçar os investimentos diante da demanda pelo serviço educacional.
4. "As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes." (STF - ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014).
5. A disponibilização de vaga em escola próxima a residência do menor, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração aos primados da isonomia e impessoalidade. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À EDUCAÇÃO – SENTENÇA QUE COMPELIU O ENTE ESTATAL A ASSEGURAR VAGA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – MANUTENÇÃO – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – NORMA COGENTE – DEVER DO ESTADO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE VAGAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seus artigos 6.º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, e §§ 1.º e 2.º confere à criança e ao adolescente o direito público subjetivo de acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. Precedentes.
2. Sendo a educação um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, não pode ser restringido por ato puramente discricionário de seleção por parte do Poder Público. Ao revés, o direito à educação é passível de exercício imediato, não se sujeitando a questões de ordem administrativa e financeira, a exemplo da ausência de vagas na instituição aduzida pelo Estado do Amazonas, pois a falta de assistência pode implicar em grave prejuízo intelectual para a criança.
3. O argumento de superlotação da instituição de ensino vai de encontro às diretrizes estabelecidas no art. 4.º do ECA, que reproduz quase que integralmente o teor do art. 227 da Lei Maior, preconizando que a garantia da absoluta prioridade à educação compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, devendo-se reforçar os investimentos diante da demanda pelo serviço educacional.
4. "As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes." (STF - ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014).
5. A disponibilização de vaga em escola próxima a residência do menor, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração aos primados da isonomia e impessoalidade. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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