TJAM 0208453-24.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DUVIDOSOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na absolvição do delito de tráfico de drogas em razão da insuficiência de provas.
2. Sabe-se que o depoimento dos policiais, quando ratificados em audiência de instrução e julgamento, é um meio de prova válido para fundamentar um decreto condenatório, contudo, é necessário que este seja claro e coeso, o que não se verificou no caso em tela.
3. Não se pode condenar alguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se que seja decretada a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que a simples probabilidade de autoria, não constitui certeza por si só.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DUVIDOSOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na absolvição do delito de tráfico de drogas em razão da insuficiência de provas.
2. Sabe-se que o depoimento dos policiais, quando ratificados em audiência de instrução e julgamento, é um meio de prova válido para fundamentar um decreto condenatório, contudo, é necessário que este seja claro e coeso, o que não se verificou no caso em tela.
3. Não se pode condenar alguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se que seja decretada a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que a simples probabilidade de autoria, não constitui certeza por si só.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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