TJAM 0208463-10.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO COM FRAUDE. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE DE VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DENTRO DO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FUNÇÃO LEGAL DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Enunciado n.º 479 da Súmula do STJ determina que os bancos respondam objetivamente por danos causados ao consumidor;
2. Pela teoria do risco da atividade, somente o que está fora da atividade exercida pode ser excluído da responsabilidade;
3. Hipótese em que o contrato foi firmado totalmente à revelia do apelado, cuja fraude foi demonstrada nos autos, constituindo conduta repulsiva e tornando imperioso o dever de indenizar;
4. Restando evidente a falha no dever de cautela e tratando-se de dano in re ipsa, resta ao consumidor provar apenas a conduta e o nexo;
5. Quantum indenizatório adequado diante da gravidade das circunstâncias, que envolveram clara fraude em prejuízo ao apelado;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO COM FRAUDE. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE DE VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DENTRO DO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FUNÇÃO LEGAL DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Enunciado n.º 479 da Súmula do STJ determina que os bancos respondam objetivamente por danos causados ao consumidor;
2. Pela teoria do risco da atividade, somente o que está fora da atividade exercida pode ser excluído da responsabilidade;
3. Hipótese em que o contrato foi firmado totalmente à revelia do apelado, cuja fraude foi demonstrada nos autos, constituindo conduta repulsiva e tornando imperioso o dever de indenizar;
4. Restando evidente a falha no dever de cautela e tratando-se de dano in re ipsa, resta ao consumidor provar apenas a conduta e o nexo;
5. Quantum indenizatório adequado diante da gravidade das circunstâncias, que envolveram clara fraude em prejuízo ao apelado;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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