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Jurisprudência


TJAM 0208464-92.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DISPENSA – FORÇA EXECUTIVA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DE LEI FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentada em cédula de crédito bancário, desnecessária se mostra a assinatura de duas testemunhas para revesti-la de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista que sua força executiva decorre expressamente da Lei n. 10.931/04, a qual, não exige tal requisito. 2.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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