TJAM 0208485-39.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de benefício previdenciário, em conformidade com o posicionamento do STJ, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC posto que, no período da condenação, já estava em vigor a Lei 11.430/2006.
II - Já com relação aos juros de mora, aplica-se a porcentagem de 1% ao mês até a vigência da Lei 11.960/2009, e no período posterior, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
III - Com relação aos honorários do advogado, deve ser observada a regra do §3º do artigo 85 do CPC, e, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá somente quando liquidado o julgado, consoante art. 85, §4º, II, CPC.
IV - Apelação conhecida e provida para determinar que a correção, os juros de mora, e a porcentagem de honorários sejam calculados na forma acima esposada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de benefício previdenciário, em conformidade com o posicionamento do STJ, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC posto que, no período da condenação, já estava em vigor a Lei 11.430/2006.
II - Já com relação aos juros de mora, aplica-se a porcentagem de 1% ao mês até a vigência da Lei 11.960/2009, e no período posterior, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
III - Com relação aos honorários do advogado, deve ser observada a regra do §3º do artigo 85 do CPC, e, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá somente quando liquidado o julgado, consoante art. 85, §4º, II, CPC.
IV - Apelação conhecida e provida para determinar que a correção, os juros de mora, e a porcentagem de honorários sejam calculados na forma acima esposada.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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