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Jurisprudência


TJAM 0208485-39.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de benefício previdenciário, em conformidade com o posicionamento do STJ, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC posto que, no período da condenação, já estava em vigor a Lei 11.430/2006. II - Já com relação aos juros de mora, aplica-se a porcentagem de 1% ao mês até a vigência da Lei 11.960/2009, e no período posterior, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. III - Com relação aos honorários do advogado, deve ser observada a regra do §3º do artigo 85 do CPC, e, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá somente quando liquidado o julgado, consoante art. 85, §4º, II, CPC. IV - Apelação conhecida e provida para determinar que a correção, os juros de mora, e a porcentagem de honorários sejam calculados na forma acima esposada.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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