main-banner

Jurisprudência


TJAM 0208494-25.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA REDUZIDA. CAPACIDADE PARCIAL DO AGENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão judicial proferida pelo juízo a quo, às fls. 67, foi fundamentada, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 65, conforme exigência do texto constitucional previsto no art. 93, IX da CF/88 e era passível de reexame ante a interposição de recurso cabível, o que não ocorreu, operando-se a preclusão temporal. Quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão