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Jurisprudência


TJAM 0208522-95.2010.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA Lei 9.494/1997 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tem direito ao auxílio acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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