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Jurisprudência


TJAM 0208538-73.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. ELEVADA NOCIVIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE I - A natureza nociva da substância entorpecente apreendida - cocaína - constitui fundamentação idônea a ensejar a exasperação da pena-base, quando da aplicação da dosimetria, pela desfavorabilidade das consequências do delito. Precedentes. II - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, HC 363123 / SP, Sexta Turma: Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. DJe 21/09/2016) III - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015). IV. Apelação Criminal conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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