TJAM 0208574-23.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, c/c 40, VI, DA LEI 11.343/06. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DE REFINO. CRIMES EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. OBSERVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NOS ARTS. 59 E 68, DO CPB. SENTENÇA A QUO, HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos tipificados no Art. 12 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 cc 40, IV, da Lei 11.343/2006, comprovadas por indícios consistentes, consubstanciados no conjunto probatório colhido durante a Instrução Criminal.
II. Reconhecidos na Sentença os maus antecedentes e a reincidência no crime, circunstâncias estas, que autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Inexiste nulidade no cálculo da pena, uma vez que foram observados pelo Juízo, a quo, os preceitos legais, bem como o Principio da Individualização da pena. Sentença devidamente fundamentada em obediencia ao Art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, c/c 40, VI, DA LEI 11.343/06. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DE REFINO. CRIMES EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. OBSERVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NOS ARTS. 59 E 68, DO CPB. SENTENÇA A QUO, HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos tipificados no Art. 12 da Lei 10.826/2003 e 33 e 35 cc 40, IV, da Lei 11.343/2006, comprovadas por indícios consistentes, consubstanciados no conjunto probatório colhido durante a Instrução Criminal.
II. Reconhecidos na Sentença os maus antecedentes e a reincidência no crime, circunstâncias estas, que autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Inexiste nulidade no cálculo da pena, uma vez que foram observados pelo Juízo, a quo, os preceitos legais, bem como o Principio da Individualização da pena. Sentença devidamente fundamentada em obediencia ao Art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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