TJAM 0208577-07.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio da certidão de óbito à fl. 70. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta constata-se pelos depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão espontânea do Apelante, o qual narrou com detalhes o modus operandi exercido contra a vítima.
3.Ademais, diante da narrativa dos fatos apresentada nos autos, evidencia-se claramente que a conduta delitiva exercida pelo Apelante decorreu de motivo fútil, haja vista, ainda que, supostamente, não tenha cometido por ciúmes, o Apelante afirma categoricamente que deu continuidade ao ataque por medo de sofrer represália pelos familiares da vítima.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio da certidão de óbito à fl. 70. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta constata-se pelos depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão espontânea do Apelante, o qual narrou com detalhes o modus operandi exercido contra a vítima.
3.Ademais, diante da narrativa dos fatos apresentada nos autos, evidencia-se claramente que a conduta delitiva exercida pelo Apelante decorreu de motivo fútil, haja vista, ainda que, supostamente, não tenha cometido por ciúmes, o Apelante afirma categoricamente que deu continuidade ao ataque por medo de sofrer represália pelos familiares da vítima.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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