TJAM 0208598-22.2010.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478). PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que tange à nulidade do contrato de trabalho em voga, tal condição encontra-se confirmada, pois tanto o contrato inicial firmado bem como as três prorrogações estão ao arrepio total da lei, e descaracterizam a necessidade temporária do serviço, bem como não se vislumbra a excepcionalidade do interesse público, já que estamos tratando da função de Auxiliar de Segurança Comunitária, atividade esta que prescinde de qualquer essencialidade quanto a continuidade do serviço a ser prestado, logo desvirtuando os casos de contratação sob regime temporário e excepcional previsto no art. 37, IX, CF.
II – É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que mantém relação laboral, via contrato administrativo, com a Administração Pública, sendo devida tal verba pecuniária mesmo nos casos que se tem a declaração de nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do trabalhador em concurso público e haja o desvirtuamento da natureza do contrato administrativo temporário e de excepcional interesse público.
III – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
IV – No que tange às verbas sucumbenciais, aplica-se a regra do art. 86 do CPC, haja vista que o apelante sucumbiu quanto aos pedidos de 13º salário e férias, logrando êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade contratual e recolhimento de FGTS. Pagamento pro rata das custas processuais.
V - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478). PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que tange à nulidade do contrato de trabalho em voga, tal condição encontra-se confirmada, pois tanto o contrato inicial firmado bem como as três prorrogações estão ao arrepio total da lei, e descaracterizam a necessidade temporária do serviço, bem como não se vislumbra a excepcionalidade do interesse público, já que estamos tratando da função de Auxiliar de Segurança Comunitária, atividade esta que prescinde de qualquer essencialidade quanto a continuidade do serviço a ser prestado, logo desvirtuando os casos de contratação sob regime temporário e excepcional previsto no art. 37, IX, CF.
II – É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que mantém relação laboral, via contrato administrativo, com a Administração Pública, sendo devida tal verba pecuniária mesmo nos casos que se tem a declaração de nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do trabalhador em concurso público e haja o desvirtuamento da natureza do contrato administrativo temporário e de excepcional interesse público.
III – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
IV – No que tange às verbas sucumbenciais, aplica-se a regra do art. 86 do CPC, haja vista que o apelante sucumbiu quanto aos pedidos de 13º salário e férias, logrando êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade contratual e recolhimento de FGTS. Pagamento pro rata das custas processuais.
V - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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