TJAM 0208605-48.2009.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E AS LESÕES EXPERIMENTADAS.
- As conclusões constantes dos laudos de exames de corpo de delito não apontam para a ocorrência de agressões que tenham lesionado a coluna do cidadão, mas exclusivamente sua face e braço.
- Uma vez não comprovado o nexo causal entre as lesões de coluna descritas no exame de ressonância magnética e os fatos ocorridos que envolveram agentes do estado, não há com exacerbar o valor da indenização pelo dano moral por tal motivo.
- Comprovado que o cidadão experimentou lesão corporal pela atuação de agentes do Estado, deve este indenizar o dano moral, que in casu, deve ser reduzido para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes emanados do Colendo STJ.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E AS LESÕES EXPERIMENTADAS.
- As conclusões constantes dos laudos de exames de corpo de delito não apontam para a ocorrência de agressões que tenham lesionado a coluna do cidadão, mas exclusivamente sua face e braço.
- Uma vez não comprovado o nexo causal entre as lesões de coluna descritas no exame de ressonância magnética e os fatos ocorridos que envolveram agentes do estado, não há com exacerbar o valor da indenização pelo dano moral por tal motivo.
- Comprovado que o cidadão experimentou lesão corporal pela atuação de agentes do Estado, deve este indenizar o dano moral, que in casu, deve ser reduzido para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes emanados do Colendo STJ.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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