TJAM 0208633-11.2012.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVIÁVEL A CHANCELA DA DESAPROPRIAÇÃO. INCERTEZA QUANTO AO ACERTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inequívoco que antes da formalização do acordo em 16.10.2011 (fls. 412/414) e do pagamento da primeira parcela em 10.10.2011 (fls. 411), a municipalidade já sabia da lide e, portanto, que o sujeito inicialmente beneficiado poderia não ser o destinatário de direito daquela indenização.
2.Destarte, age inconsistentemente a Administração ao, em um primeiro momento, considerar suficiente as informações por si reunidas e proceder ao pagamento do primeiro Expropriado e, em seguida, sem que nenhuma informação efetivamente nova tenha chegado ao seu conhecimento, depositar em juízo a segunda parcela, sob a justificativa de que haveria fundada dúvida a respeito de sua titularidade.
3.Nesse passo, se o Apelante não depositou a integralidade da indenização devida em juízo nem a pagou à pessoa certa, ressai inviável chancelar a desapropriação, sob pena de desobrigar o Município de responder pela primeira parcela perante outro sujeito que, eventualmente, se revele seu titular de direito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVIÁVEL A CHANCELA DA DESAPROPRIAÇÃO. INCERTEZA QUANTO AO ACERTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inequívoco que antes da formalização do acordo em 16.10.2011 (fls. 412/414) e do pagamento da primeira parcela em 10.10.2011 (fls. 411), a municipalidade já sabia da lide e, portanto, que o sujeito inicialmente beneficiado poderia não ser o destinatário de direito daquela indenização.
2.Destarte, age inconsistentemente a Administração ao, em um primeiro momento, considerar suficiente as informações por si reunidas e proceder ao pagamento do primeiro Expropriado e, em seguida, sem que nenhuma informação efetivamente nova tenha chegado ao seu conhecimento, depositar em juízo a segunda parcela, sob a justificativa de que haveria fundada dúvida a respeito de sua titularidade.
3.Nesse passo, se o Apelante não depositou a integralidade da indenização devida em juízo nem a pagou à pessoa certa, ressai inviável chancelar a desapropriação, sob pena de desobrigar o Município de responder pela primeira parcela perante outro sujeito que, eventualmente, se revele seu titular de direito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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