TJAM 0208638-57.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE PENA CONFIGURADO. REGIME DE CUMPRIMENTO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito. In casu, as declarações da vítima, das testemunhas e a própria confissão dos réus são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição do primeiro Apelante é improcedente;
2. De igual forma, infundada a tese de participação de menor importância, uma vez que José Inácio colocou as mãos no tórax do ofendido, impedindo que o mesmo se evadisse do local, ou seja, sua conduta revelou-se imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa;
3. Com relação ao segundo Recorrente, não merece prosperar o pedido de exclusão da majorante do concurso de pessoas, porquanto restou cabalmente demonstrado o liame subjetivo entre os agentes na prática do assalto;
4. Outrossim, a fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da sanção aplicada ao acusado Luciano de Oliveira, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP;
6. Por fim, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira dos apenados após a condenação, razão pela qual deixo de apreciar tal pleito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE PENA CONFIGURADO. REGIME DE CUMPRIMENTO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito. In casu, as declarações da vítima, das testemunhas e a própria confissão dos réus são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição do primeiro Apelante é improcedente;
2. De igual forma, infundada a tese de participação de menor importância, uma vez que José Inácio colocou as mãos no tórax do ofendido, impedindo que o mesmo se evadisse do local, ou seja, sua conduta revelou-se imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa;
3. Com relação ao segundo Recorrente, não merece prosperar o pedido de exclusão da majorante do concurso de pessoas, porquanto restou cabalmente demonstrado o liame subjetivo entre os agentes na prática do assalto;
4. Outrossim, a fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da sanção aplicada ao acusado Luciano de Oliveira, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP;
6. Por fim, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira dos apenados após a condenação, razão pela qual deixo de apreciar tal pleito.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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