TJAM 0208651-56.2017.8.04.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATENUANTE DA PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM A CLÁUSULA ABERTA DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BENESSE LEGAL.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
2. A primariedade não consta do rol das atenuantes genéricas do art. 65 do CP. Portanto, aplicar a benesse sem previsão legal importa em violação ao princípio da legalidade. Outrossim, a abertura conferida pela Lei Substantiva Penal em seu art. 66, que trata da atenuante inominada, decorre de um juízo de clemência a ser exercida pelo julgador, não realizada por este conforme sua discricionariedade. Ademais, por questões lógicas, não há como se sustentar a primariedade do agente quando constatada a sua reincidência.
3. Em razão de o agente, mediante mais de uma ação, praticar diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que fazem com que os crimes subsequentes sejam considerados como continuação do primeiro, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), por se tratar de penas idênticas, a teor do art. 71, caput, do Código Penal.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATENUANTE DA PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM A CLÁUSULA ABERTA DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BENESSE LEGAL.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
2. A primariedade não consta do rol das atenuantes genéricas do art. 65 do CP. Portanto, aplicar a benesse sem previsão legal importa em violação ao princípio da legalidade. Outrossim, a abertura conferida pela Lei Substantiva Penal em seu art. 66, que trata da atenuante inominada, decorre de um juízo de clemência a ser exercida pelo julgador, não realizada por este conforme sua discricionariedade. Ademais, por questões lógicas, não há como se sustentar a primariedade do agente quando constatada a sua reincidência.
3. Em razão de o agente, mediante mais de uma ação, praticar diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que fazem com que os crimes subsequentes sejam considerados como continuação do primeiro, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), por se tratar de penas idênticas, a teor do art. 71, caput, do Código Penal.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão