TJAM 0208656-25.2010.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. NOTA FISCAL. TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. VALORES NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE REQUERIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A preliminar deduzida pela recorrente não merece acolhida. A não reunião das ações monitória e indenizatória não apresenta risco de prolação de decisões contraditórias, uma vez que na ação monitória o que se pede é o ressarcimento de valores pela utilização de maquinário e utensílios enquanto na ação de indenização por danos morais e materiais discute-se os efeitos da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes.
II - As alegações da apelante não configuram fatos extintivo ou modificativo do direito de ação. Analisando os valores diários atribuídos a cada equipamento, conforme descrito em sentença de fls. 1225, nenhuma exorbitância salta aos olhos. Posto isso, reconheço a liquidez o título (nota fiscal de fls. 162).
III - A temática trazida pela apelante para justificar o pedido de compensação envolve discussão de relação jurídica diversa àquela trazida na inicial (cobrança de condenações trabalhistas). Nesse passo, é preciso lembrar que o princípio da adstrição ou congruência determina que o juiz deve se ater aos limites da lide que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a respeito das quais a lei exige a iniciativa das partes. Desse modo, o alargamento do thema decidendum, de modo a projetar uma condenação em face do autor somente seria possível, no caso em exame, com o manejo da via reconvencional.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. NOTA FISCAL. TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. VALORES NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE REQUERIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A preliminar deduzida pela recorrente não merece acolhida. A não reunião das ações monitória e indenizatória não apresenta risco de prolação de decisões contraditórias, uma vez que na ação monitória o que se pede é o ressarcimento de valores pela utilização de maquinário e utensílios enquanto na ação de indenização por danos morais e materiais discute-se os efeitos da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes.
II - As alegações da apelante não configuram fatos extintivo ou modificativo do direito de ação. Analisando os valores diários atribuídos a cada equipamento, conforme descrito em sentença de fls. 1225, nenhuma exorbitância salta aos olhos. Posto isso, reconheço a liquidez o título (nota fiscal de fls. 162).
III - A temática trazida pela apelante para justificar o pedido de compensação envolve discussão de relação jurídica diversa àquela trazida na inicial (cobrança de condenações trabalhistas). Nesse passo, é preciso lembrar que o princípio da adstrição ou congruência determina que o juiz deve se ater aos limites da lide que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a respeito das quais a lei exige a iniciativa das partes. Desse modo, o alargamento do thema decidendum, de modo a projetar uma condenação em face do autor somente seria possível, no caso em exame, com o manejo da via reconvencional.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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