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Jurisprudência


TJAM 0208702-43.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – As circunstâncias atenuantes foram reconhecidas na sentença, entretanto, a pena não foi minorada uma vez que a pena base foi estipulada no patamar mínimo previsto para ambos os delitos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). II - Na espécie, a Corte de origem aplicou a fração de 2/5, superior à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta, como por exemplo, emprego de várias armas de fogo, armas de grosso calibre, dentre outros. ((STJ, AgRg no HC 361208 / RJ, Sexta Turma: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje: DJe 03/10/2016) III – Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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