TJAM 0208727-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – NÃO RECONHECIMENTO – DOSIMETRIA – PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE -– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, exige-se, para a caracterização da continuidade delitiva, não apenas a demonstração dos requisitos objetivamente elencados no art. 71 do Código Penal, mas também a prova da unidade de desígnios, traduzida por uma proposta única que é antecedida pela prática de outras condutas típicas necessárias ao seu alcance.
2. Na hipótese dos autos, embora evidenciada, a princípio, a conexão espacial, temporal e a similitude do modus operandi das empreitadas criminosas, não se constata o liame subjetivo entre os crimes, que foram perpetrados de forma absolutamente autônoma, sem que guardassem entre si a necessária identidade de desígnios.
3. Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, a dependência toxicológica não constitui fundamento idôneo a ensejar o aumento realizado na pena-base do acusado. Com efeito, ausentes circunstâncias judicias valoradas negativamente, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
4. Sentença parcialmente reformada, para tornar definitiva a pena imposta ao apelante em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – NÃO RECONHECIMENTO – DOSIMETRIA – PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE -– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, exige-se, para a caracterização da continuidade delitiva, não apenas a demonstração dos requisitos objetivamente elencados no art. 71 do Código Penal, mas também a prova da unidade de desígnios, traduzida por uma proposta única que é antecedida pela prática de outras condutas típicas necessárias ao seu alcance.
2. Na hipótese dos autos, embora evidenciada, a princípio, a conexão espacial, temporal e a similitude do modus operandi das empreitadas criminosas, não se constata o liame subjetivo entre os crimes, que foram perpetrados de forma absolutamente autônoma, sem que guardassem entre si a necessária identidade de desígnios.
3. Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, a dependência toxicológica não constitui fundamento idôneo a ensejar o aumento realizado na pena-base do acusado. Com efeito, ausentes circunstâncias judicias valoradas negativamente, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
4. Sentença parcialmente reformada, para tornar definitiva a pena imposta ao apelante em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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