TJAM 0208745-48.2010.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. PROBLEMAS CARDÍACOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO DE INTENSIVO (UTI). 1) TRATAMENTO REALIZADO POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. CASO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL INTERNA DO CONTRATO E/OU À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) OPINIÃO DA ANS SOBRE O ASSUNTO. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACEITAÇÃO DE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS EM SEARA CÍVEL. RAZÕES DA AGÊNCIA REGULADORA EM TOTAL CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS BASILARES QUE ANIMAM A DISCIPLINA CONTRATUAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nova mentalidade contratual inaugurada pelo Novo Código Civil não permite mais que os contratantes sejam considerados como partes adversas e de interesses contrapostos. O contrato, a partir dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, passa a ser funcionalizado, tornando-se veículo de proteção de direitos fundamentais. Nos presente caso, houve negativa de cobertura de tratamentos realizados em hospitais não conveniados ao plano de saúde apelante. Não há espaço, porém, para uma incidência pura e incontroversa do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Isso porque, e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, em situações específicas reconhecidas pela jurisprudência, se responsabilize o plano de saúde por despesas efetuadas em hospitais não conveniados. Um desses casos é o de urgência do tratamento, presente de maneira clara no caso em análise, onde o apelado passou por uma série de problemas cardíacos graves. Nesses casos, deve-se dar aplicação às ideias de solidariedade, lealdade e honestidade para concluir que o plano de saúde deverá indenizar as despesas efetuadas.
As decisões proferidas em processos administrativos são consideradas por alguns juristas como fonte do direito administrativo. É o que comumente se chama de precedente administrativo. Mesmo na seara do direito público há controvérsias sobre sua característica de fonte, não se podendo imaginar que a opinião emitida pela ANS fora de processo administrativo e em total confronto com os princípios que regem a disciplina contratual e a jurisprudência consolidada pelo STJ seja válida para reformar a sentença atacada.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTOS DE URGÊNCIA. PROBLEMAS CARDÍACOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO DE INTENSIVO (UTI). 1) TRATAMENTO REALIZADO POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. CASO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL INTERNA DO CONTRATO E/OU À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) OPINIÃO DA ANS SOBRE O ASSUNTO. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACEITAÇÃO DE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS EM SEARA CÍVEL. RAZÕES DA AGÊNCIA REGULADORA EM TOTAL CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS BASILARES QUE ANIMAM A DISCIPLINA CONTRATUAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nova mentalidade contratual inaugurada pelo Novo Código Civil não permite mais que os contratantes sejam considerados como partes adversas e de interesses contrapostos. O contrato, a partir dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, passa a ser funcionalizado, tornando-se veículo de proteção de direitos fundamentais. Nos presente caso, houve negativa de cobertura de tratamentos realizados em hospitais não conveniados ao plano de saúde apelante. Não há espaço, porém, para uma incidência pura e incontroversa do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Isso porque, e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, em situações específicas reconhecidas pela jurisprudência, se responsabilize o plano de saúde por despesas efetuadas em hospitais não conveniados. Um desses casos é o de urgência do tratamento, presente de maneira clara no caso em análise, onde o apelado passou por uma série de problemas cardíacos graves. Nesses casos, deve-se dar aplicação às ideias de solidariedade, lealdade e honestidade para concluir que o plano de saúde deverá indenizar as despesas efetuadas.
As decisões proferidas em processos administrativos são consideradas por alguns juristas como fonte do direito administrativo. É o que comumente se chama de precedente administrativo. Mesmo na seara do direito público há controvérsias sobre sua característica de fonte, não se podendo imaginar que a opinião emitida pela ANS fora de processo administrativo e em total confronto com os princípios que regem a disciplina contratual e a jurisprudência consolidada pelo STJ seja válida para reformar a sentença atacada.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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