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Jurisprudência


TJAM 0208753-54.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTRADITADO. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fim da absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por não restar comprovado o animus associativo. 2. Examinando detidamente as provas dos autos, vislumbro que não há motivos para que a apelante seja absolvida do crime de associação ao tráfico (art. 35 da lei 11.343/06), visto que há autoria, materialidade e animus associativo, vez que aderiu à atividade do companheiro, agindo em conjunto, quer nas mesmas condutas, quer nas mesmas tarefas específicas, destinando, portanto, à ação criminosa. 3. Quanto a alegação de insuficiência de provas, esta não merece prosperar, vez que é plenamente possível a utilização de elementos colhidos durante o inquérito policial para fins de condenação pois, conforme entendimento pátrio, os testemunhos de policiais não contraditados são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, podendo ser fundamento para decisão do juiz. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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