TJAM 0208830-92.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO QUE OCORRE ENTRE AS PARTES E NÃO ENTRE O ADVOGADO QUE A SUBSCREVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- A sentença que julga conjuntamente a ação principal e o incidente de falsidade não é passível de nulidade, em virtude da necessidade de afastar a ocorrência de decisões dúbias, conflitantes ou contraditórias.
II- Ausente a hipótese de cerceamento de defesa quando o magistrado a quo considera suficiente a prova acostada aos autos, bem como o apelante, ao ser intimado, não impugna a documentação probatória ou requer produção de nova perícia.
III- É evidente a não ocorrência de preclusão, porque essa, corre contra a parte e não em relação ao advogado quando atuava na defesa de outras pessoas e em processo diverso. Nesse viés, o incidente de falsidade proposto pela Associação Amazonense do Ministério Público nos moldes do art. 390 do CPC/1973 não foi alcançado por nenhuma dessas três modalidades de preclusão, razão pela qual entendo que tal alegação não merece prosperar.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO QUE OCORRE ENTRE AS PARTES E NÃO ENTRE O ADVOGADO QUE A SUBSCREVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- A sentença que julga conjuntamente a ação principal e o incidente de falsidade não é passível de nulidade, em virtude da necessidade de afastar a ocorrência de decisões dúbias, conflitantes ou contraditórias.
II- Ausente a hipótese de cerceamento de defesa quando o magistrado a quo considera suficiente a prova acostada aos autos, bem como o apelante, ao ser intimado, não impugna a documentação probatória ou requer produção de nova perícia.
III- É evidente a não ocorrência de preclusão, porque essa, corre contra a parte e não em relação ao advogado quando atuava na defesa de outras pessoas e em processo diverso. Nesse viés, o incidente de falsidade proposto pela Associação Amazonense do Ministério Público nos moldes do art. 390 do CPC/1973 não foi alcançado por nenhuma dessas três modalidades de preclusão, razão pela qual entendo que tal alegação não merece prosperar.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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