main-banner

Jurisprudência


TJAM 0208872-73.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "B" DO CP – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autoria e a materialidade do delito em questão resta comprovada, tanto que não é objeto de questionamento no presente recurso, restando inconteste a ocorrência da figura penal do roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro). 2. Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. In casu, a afirmação utilizada para fundamentar a circunstância judicial referente à personalidade do réu, mostra-se inidônea para justificar a valoração negativa e consequente aumento da pena-base, nos termos realizados pelo magistrado sentenciante. 4. No tocante ao comportamento da vítima, constato que, a despeito dos argumentos que conduziram o magistrado a quo à consideração da respectiva circunstância judicial como desfavorável, tenho por bem alinhar-me ao entendimento contrário adotado pela doutrina e jurisprudência majoritárias, segundo a qual tal circunstância deveria ter permanecido neutra, pois está inserida na esfera de comportamento do ofendido, não podendo ser transferida para o agente, a fim de prejudicá-lo. 5. Quanto à aplicação da atenuante da confissão, verifica-se que, com a reforma da sentença e aplicação da pena-base no seu mínimo legal, por esta Corte de Justiça, não há como aquela ser aplicada no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses como anteriormente estabelecido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231). 6. A imposição do regime semiaberto decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal Brasileiro. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão