TJAM 0208877-76.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade da instituição pelos danos causados ao consumidor em razão da emissão e cobrança de parcelas mensais do cartão de crédito 5342.4600.1982.3014, referentes a um empréstimo não contratado junto ao Banco IBI - Banco Múltiplo, vez que ausentes provas neste sentido nos autos (inexistência de comprovação de contratação), sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos ante a falha na prestação do serviço dado o caráter in re ipsa do dano.
2. No que concerne ao quantum da reparação do dano moral, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda ilícita, bem como não seja tão ínfima que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. (precedentes Superior Tribunal de Justiça)
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade da instituição pelos danos causados ao consumidor em razão da emissão e cobrança de parcelas mensais do cartão de crédito 5342.4600.1982.3014, referentes a um empréstimo não contratado junto ao Banco IBI - Banco Múltiplo, vez que ausentes provas neste sentido nos autos (inexistência de comprovação de contratação), sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos ante a falha na prestação do serviço dado o caráter in re ipsa do dano.
2. No que concerne ao quantum da reparação do dano moral, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda ilícita, bem como não seja tão ínfima que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. (precedentes Superior Tribunal de Justiça)
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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