TJAM 0208914-35.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ATENUANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base resta suficientemente fundamentada na personalidade do agente, vez que é possível vislumbrar nos autos que o réu possui sentença condenatória anterior transitada em julgado. É razoável a aplicação da pena em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses para o crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP, cuja pena em abstrato varia de 12 a 30 anos, não havendo o que se falar em retificação da pena-base.
2. Quanto à atenuante, de igual modo entendo que não merece prosperar a alegação do apelante, pois, apesar de ter confessado o delito, essa confissão, como muito bem salientou o juiz a quo, em quase nada esta influenciou na elucidação do fato criminoso, vez que aplicada de forma proporcional e razoável ao seu efetivo efeito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ATENUANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base resta suficientemente fundamentada na personalidade do agente, vez que é possível vislumbrar nos autos que o réu possui sentença condenatória anterior transitada em julgado. É razoável a aplicação da pena em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses para o crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP, cuja pena em abstrato varia de 12 a 30 anos, não havendo o que se falar em retificação da pena-base.
2. Quanto à atenuante, de igual modo entendo que não merece prosperar a alegação do apelante, pois, apesar de ter confessado o delito, essa confissão, como muito bem salientou o juiz a quo, em quase nada esta influenciou na elucidação do fato criminoso, vez que aplicada de forma proporcional e razoável ao seu efetivo efeito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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