TJAM 0208966-94.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. o apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença impugnada, defendendo que, possui 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de curso, restando apenas, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a conclusão do Doutorado, destacando que, o seu afastamento não trará prejuízos à apelada, pois celebrou Termo de Compromisso em permanecer na Instituição de Ensino Superior, por período igual ao concedido para realizar o Curso.
2. A despeito disso, não se pode olvidar que o Decreto Estadual n.º 3.098/2006, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Superior da Universidade do Estado do Amazonas, e a Lei n.º 1.762/86, que regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, estabeleceram que, o servidor público poderá afastar-se do cargo.
3. Resta claro que, a concessão da licença está pautada no regramento discricionário da Administração Pública, a quem compete avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, a fim de concedê-la ou não.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. o apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença impugnada, defendendo que, possui 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de curso, restando apenas, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a conclusão do Doutorado, destacando que, o seu afastamento não trará prejuízos à apelada, pois celebrou Termo de Compromisso em permanecer na Instituição de Ensino Superior, por período igual ao concedido para realizar o Curso.
2. A despeito disso, não se pode olvidar que o Decreto Estadual n.º 3.098/2006, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Superior da Universidade do Estado do Amazonas, e a Lei n.º 1.762/86, que regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, estabeleceram que, o servidor público poderá afastar-se do cargo.
3. Resta claro que, a concessão da licença está pautada no regramento discricionário da Administração Pública, a quem compete avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, a fim de concedê-la ou não.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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