TJAM 0208973-57.2009.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA EMERGENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA HOSPITALAR - CALCIFICAÇÃO ÓSSEA DECORRENTE DA DEMORA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, CDC - LAUDO PERICIAL INDICATIVO DO NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - SENTENÇA MANTIDA.
- Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, logo, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.
- Nas lições de Nelson Nery Júnior, "quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."
- A demora na realização do procedimento cirúrgico foi fundamental para a calcificação óssea ocorrida no punho do recorrido, conforme indica o laudo pericial de fls.132/152, demonstrando o desrespeito da recorrente com o direito fundamental à saúde, ensejando, portanto, a reparação pelos danos morais experimentados no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA EMERGENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA HOSPITALAR - CALCIFICAÇÃO ÓSSEA DECORRENTE DA DEMORA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, CDC - LAUDO PERICIAL INDICATIVO DO NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - SENTENÇA MANTIDA.
- Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, logo, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.
- Nas lições de Nelson Nery Júnior, "quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."
- A demora na realização do procedimento cirúrgico foi fundamental para a calcificação óssea ocorrida no punho do recorrido, conforme indica o laudo pericial de fls.132/152, demonstrando o desrespeito da recorrente com o direito fundamental à saúde, ensejando, portanto, a reparação pelos danos morais experimentados no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão