TJAM 0209017-03.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO CONTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a reprimenda não se encontra mais sujeita a acréscimo e, sendo assim, o seu quantum deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Verifica-se, portanto, que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto. Todavia, considerando-se que à época do fato criminoso, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade, conforme art. 115, da Legislação Penal.
3. Sendo assim, uma vez transcorrido período superior a 02 (dois) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 25.03.2014, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, 05.04.2017, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da Ré.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO CONTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a reprimenda não se encontra mais sujeita a acréscimo e, sendo assim, o seu quantum deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Verifica-se, portanto, que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto. Todavia, considerando-se que à época do fato criminoso, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade, conforme art. 115, da Legislação Penal.
3. Sendo assim, uma vez transcorrido período superior a 02 (dois) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 25.03.2014, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, 05.04.2017, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da Ré.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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