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Jurisprudência


TJAM 0209017-03.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO CONTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A apelante foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a reprimenda não se encontra mais sujeita a acréscimo e, sendo assim, o seu quantum deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. Verifica-se, portanto, que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto. Todavia, considerando-se que à época do fato criminoso, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade, conforme art. 115, da Legislação Penal. 3. Sendo assim, uma vez transcorrido período superior a 02 (dois) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 25.03.2014, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, 05.04.2017, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da Ré.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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