main-banner

Jurisprudência


TJAM 0209021-45.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCEPÇÃO DE VERBA CONTRATUAL AD EXITUM. PROCESSOS EM ANDAMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILI-DADE. PRÉVIA ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, julgou improcedente a ação de arbitramento de honorário nº. 0209021-45.2011.8.04.0001, ante a insatisfação das condições pactuadas no referido contrato, porquanto os processos n.º 001.04.105969-8 e 001.05.049554-3, ainda estão tramitando. - Ademais, resta evidenciado que ao causídico, em questão, ora Apelante, só seriam cabíveis honorários sucumbenciais, sendo tal comando, previsto na Cláusula Nona da referida avença, com a anuência de ambas as partes contratantes. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão