TJAM 0209024-24.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão do acusado, que, em juízo, corroborou as declarações das testemunhas de acusação e da vítima, colhidas ainda durante a fase inquisitiva.
Especificamente no que concerne ao crime de corrupção de menores, impende ressaltar que, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Havendo, in casu, provas incontestáveis da participação do menor no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, não havendo que se cogitar a absolvição pleiteada na via recursal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a incidência da regra do concurso formal de crimes, com a reforma da dosimetria e aplicação da pena concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão do acusado, que, em juízo, corroborou as declarações das testemunhas de acusação e da vítima, colhidas ainda durante a fase inquisitiva.
Especificamente no que concerne ao crime de corrupção de menores, impende ressaltar que, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Havendo, in casu, provas incontestáveis da participação do menor no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, não havendo que se cogitar a absolvição pleiteada na via recursal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a incidência da regra do concurso formal de crimes, com a reforma da dosimetria e aplicação da pena concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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