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Jurisprudência


TJAM 0209105-80.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA EM CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ASTREINTES. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ADEQUADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – No que tange à regularidade do contrato de empréstimo firmado entre o Banco Apelante e o Apelado às fls. 23/24, urge destacar que consta um laudo de exame grafotécnico realizado judicialmente, bem fundamentado e instruído com fotos, concluindo o que houve uma fraude bancária, visto que o recorrido não celebrou o contrato que possibilitou os descontos indevidos em sua conta bancária. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, conforme dispõe o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; II - O serviço em tela é claramente defeituoso, quando o consumidor contrata um serviço bancário, procedente à abertura de uma conta corrente, ele espera que o banco atua de maneira diligente no sentido de não permitir descontos indevidos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada por excludentes do CDC; III - Impende ressaltar que não se pode falar sobre exercício regular de direito, visto que restou comprovada a falsificação da assinatura do Apelado, não tendo este assinado o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, configurado aqui o ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais; IV - Concernente ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, necessário explicitar que houve a inversão referida constante na decisão de fls. 61/63 prolatada em 16/04/2010, logo como não houve qualquer irresignação por nenhuma das partes, resta configurada a preclusão temporal; V - A fraude existente em um contrato bancário gera responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, haja vista a falha da prestação do serviço da instituição financeira e a efetuação dos descontos indevidos, uma vez que o negócio jurídico celebrado era de empréstimo de R$3.793,12 (três mil setecentos e noventa e três reais e doze centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas, contudo, o acordo era para ser de apenas 24 (vinte e quatro) parcelas, portanto, houve a cobrança de mais 12 (doze) parcelas de R$179,17 (cento e setenta e nove reais e dezessete centavos); VI - Observo que o montante indenizatório fixado em sentença em relação ao dano moral (R$15.000,00 – quinze mil reais), está adequado e proporcional à extensão do dano causado, obedecendo ao disposto nos artigos 927, parágrafo único c. 944 do Código Civil; VII - No tocante ao dano material reconhecido, a sentença fustigada entendeu corretamente em condenar o Apelante ao pagamento de R$1.917,87 (mil novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) a título de ressarcimento do montante impropriamente por si abatido, na forma simples, conforme interpretação jurisprudência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; VIII - Apesar de a antecipação dos efeitos da tutela haver sido prestada em abril de 2010, o banco recorrente só fora citado em fevereiro de 2012, devendo-se concluir que os descontos foram efetuados indevidamente até esta data, portanto, conquanto ausente a má-fé da instituição financeira, entende-se que os valores pagos devem ser devolvidos na forma simples; IX - Acerca do pleito sobre a utilização do termo a quo das astreintes cominadas, verifico que o recorrente possui razão sobre a contagem equivocada realizada pelo magistrado de origem, tendo em vista que o prazo para cobrança da multa coercitiva deve se dar a partir da intimação pessoal da parte obrigada, consoante Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, esta forma de intimação pessoal, só pode ter seu prazo iniciado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, isto é o que alude o artigo 241, I,do CPC, bem como o posicionamento firme da jurisprudência pátria; X - Logo, o prazo deve ser contado efetivamente a partir do dia 04/07/2013 (data da juntada do Aviso de Recebimento – fl. 199) até o cumprimento da obrigação de fazer dia 18/07/2013 (fl. 213), devendo haver a cobrança de 14 (quatorze) dias de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), totalizando R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer; XI - Quanto aos honorários de advogado, mister salientar que fora cumprido devidamente o que dispõe o artigo 20, § 3.º do CPC, haja vista o deslinde processual, necessidade de perícia, interposição de Agravo de Instrumento e outras diligências do patrono da parte autora; XII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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