TJAM 0209137-17.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado por policiais, em local afastado daquele onde a res fora subtraída, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, a vítima foi enfática em confirmar a utilização de uma arma de fogo para intimidação, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seu veículo;
III – A Magistrada teceu considerações fundamentadas quando da análise dos itens elencados no artigo 59 do Código Penal e, ao considerar parte das circunstâncias judiciais de forma negativa ao apelante, correta foi sua decisão em fixar a pena-base acima do mínimo legal;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado por policiais, em local afastado daquele onde a res fora subtraída, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, a vítima foi enfática em confirmar a utilização de uma arma de fogo para intimidação, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seu veículo;
III – A Magistrada teceu considerações fundamentadas quando da análise dos itens elencados no artigo 59 do Código Penal e, ao considerar parte das circunstâncias judiciais de forma negativa ao apelante, correta foi sua decisão em fixar a pena-base acima do mínimo legal;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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