main-banner

Jurisprudência


TJAM 0209151-93.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INDEFERIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DE RECURSO CUJO ROL DE CABIMENTO É TAXATIVO - CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O rol previsto no art. 581 da Lei Processual Penal é taxativo, admitindo, no máximo, interpretação extensiva em se tratando de conceitos próximos ou sucumbência semelhante. 2- É descabida a via eleita pelo recorrente, tendo em vista que a tese em questão não vem especificada no elenco do art. 581 do CPP como ensejadora de recurso em sentido estrito, rol que é limitado e não viabiliza análise ampla. 3- Não há como aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que houve erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito. 4- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão