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Jurisprudência


TJAM 0209168-76.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO PELO AUTOR APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA – PREJUÍZO EVIDENTE - REVELIA – CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA. 1.O processo é um procedimento em contraditório, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem nos autos a respeito das teses e documentos juntados, principalmente quando esses possuem o condão de formar o convencimento do julgador. 2.A teor do artigo 322 do CPC, a desnecessidade de intimação do revel dar-se-á apenas em caso de ausência de constituição de advogado, o que não é o caso dos autos, a considerar que ainda que intempestivamente, o Apelante ofereceu resposta que foi desentranhada do caderno processual, fato esse apto a demonstrar seu interesse em participar do processo, tornando, obrigatória, a necessidade de sua intimação para se manifestar sobre a juntada dos documentos novos e relevantes para o deslinde da causa. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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