TJAM 0209188-28.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEL PARTICULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2.A Apelante em sua peça recursal em nenhum momento descartou seu envolvimento no sinistro em questão, limitando-se a defender a inexistência de provas sobre sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, descurando da obrigação contida no artigo 333, II do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de molde a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos à Apelada.
4.Além de ser incontroverso que a Apelada teria ficado sem automóvel após o sinistro, os recibos de fls.29/40 bem evidenciam os gastos necessários com o aluguel de veículo necessário não apenas para sua locomoção pessoal, mas também para o trabalho. Ademais, tais documentos encontram-se conjugados com o certificado de registro e licenciamento do veículo locado(fls.41).
5.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEL PARTICULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2.A Apelante em sua peça recursal em nenhum momento descartou seu envolvimento no sinistro em questão, limitando-se a defender a inexistência de provas sobre sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, descurando da obrigação contida no artigo 333, II do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de molde a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos à Apelada.
4.Além de ser incontroverso que a Apelada teria ficado sem automóvel após o sinistro, os recibos de fls.29/40 bem evidenciam os gastos necessários com o aluguel de veículo necessário não apenas para sua locomoção pessoal, mas também para o trabalho. Ademais, tais documentos encontram-se conjugados com o certificado de registro e licenciamento do veículo locado(fls.41).
5.Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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