TJAM 0209189-13.2012.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA NOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado empregado, que sofre lesão laboral justificando o afastamento de suas atividades, enquanto permanecer a incapacidade.
2. Havendo nos autos laudos médicos suficientes para comprovar a incapacidade laboral em decorrência de doença adquirida no ambiente de trabalho, deve ser restabelecido o auxílio-doença irregularmente interrompido.
3. A correção monetária do auxílio-doença deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e verba honorária em conformidade com os dispositivos do CPC.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA NOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado empregado, que sofre lesão laboral justificando o afastamento de suas atividades, enquanto permanecer a incapacidade.
2. Havendo nos autos laudos médicos suficientes para comprovar a incapacidade laboral em decorrência de doença adquirida no ambiente de trabalho, deve ser restabelecido o auxílio-doença irregularmente interrompido.
3. A correção monetária do auxílio-doença deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e verba honorária em conformidade com os dispositivos do CPC.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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