TJAM 0209236-16.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO POR UMA DE BRINQUEDO NÃO AFASTA O CONCEITO DE "ARMA" E CONSEQUENTE TEMOR INFUNDIDO A VÍTIMA. PRECEDENTES. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. MANTENÇA DA SENTENÇA SE IMPÔE.
I. Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. A conduta violenta do Apelante e comparsa, que, em uma moto, abordaram e ameaçaram a vítima, simulando portar uma arma de fogo, exigindo-lhe a entrega do seu celular ou iriam mata-la, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado.
III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual.
IV. Pacificado nos Tribunais Superiores a Teoria da amotio ou apprehensio, que considera consumado o Crime de Roubo, com a simples inversão da posse, ainda que breve, da res furtiva, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando cessar a clandestinidade e a violência.
RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO POR UMA DE BRINQUEDO NÃO AFASTA O CONCEITO DE "ARMA" E CONSEQUENTE TEMOR INFUNDIDO A VÍTIMA. PRECEDENTES. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. MANTENÇA DA SENTENÇA SE IMPÔE.
I. Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. A conduta violenta do Apelante e comparsa, que, em uma moto, abordaram e ameaçaram a vítima, simulando portar uma arma de fogo, exigindo-lhe a entrega do seu celular ou iriam mata-la, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado.
III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual.
IV. Pacificado nos Tribunais Superiores a Teoria da amotio ou apprehensio, que considera consumado o Crime de Roubo, com a simples inversão da posse, ainda que breve, da res furtiva, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando cessar a clandestinidade e a violência.
RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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