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Jurisprudência


TJAM 0209236-16.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO POR UMA DE BRINQUEDO NÃO AFASTA O CONCEITO DE "ARMA" E CONSEQUENTE TEMOR INFUNDIDO A VÍTIMA. PRECEDENTES. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. MANTENÇA DA SENTENÇA SE IMPÔE. I. Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. A conduta violenta do Apelante e comparsa, que, em uma moto, abordaram e ameaçaram a vítima, simulando portar uma arma de fogo, exigindo-lhe a entrega do seu celular ou iriam mata-la, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado. III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual. IV. Pacificado nos Tribunais Superiores a Teoria da amotio ou apprehensio, que considera consumado o Crime de Roubo, com a simples inversão da posse, ainda que breve, da res furtiva, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando cessar a clandestinidade e a violência. RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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