TJAM 0209365-31.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR NOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA SEM O SEU CONSENTIMENTO – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO APLICADO COM MODERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A questão surge acerca da alegação que o valor de Danos Morais arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fora ínfimo em frente as humilhações e sofrimentos experimentados pelo Apelante.
- No caso em tela, o Recorrente recebeu em sua residência uma notificação da Receita Federal. Procurando saber do que se tratava, soube que havia uma execução fiscal contra a sua pessoa na 5.º Vara Federal do Tribunal Regional da 1.º Região. Descobriu, ainda, que seu nome constava como sócio da Requerida e que foram realizados empréstimos em seu nome, tornando-se um mau pagador com inscrição nos cadastros de inadimplentes por dívidas por ele não realizadas.
- O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
- Neste sentido, o ministro César Asfor Rocha, ao julgar o Recurso Especial n. 214.053/SP em 02/12/2000, consignou: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado."
- Desta forma, pelo que se aufere do contexto fático delineado da decisão de piso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido, e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE – NÃO CARACTERIZADA – ART. 1.116, CC – SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A Recorrente alega que é parte ilegítima, tendo em vista que a ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS LTDA é completamente diversa do COLÉGIO PALAS ATENA LTDA, não sendo possível que a primeira seja responsabilizada por atos desta última.
- A ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES LTDA é sucessora da ré originária (Colégio Palas Atena Ltda), tendo em vista que foram cedidos os direitos e obrigações daquela empresa em favor da ora recorrente. Ademais, como já dito no termo de audiência de fls. 121/122, a prova da sucessão em questão se encontra à fl. 90 dos autos e vale ressaltar que os sócios de uma e da outra empresa tem vínculo de parentesco entre si.
- O Código Civil possui disposição expressa a respeito da operação societária de incorporação, confira: "Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos."
- Ora, se a incorporação de uma pessoa jurídica pela outra envolve a sucessão de todos os direitos e obrigações, conforme o dispositivo legal transcrito, outra não é a conclusão senão a de que o Recorrente assumiu a responsabilidade.
- Desta forma, não há que se falar que a ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS LTDA é parte ilegítima do processo, uma vez que conforme o documento de fl. 90 se verifica a transferência de todos os direitos e obrigações para a mesma.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR NOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA SEM O SEU CONSENTIMENTO – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO APLICADO COM MODERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A questão surge acerca da alegação que o valor de Danos Morais arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fora ínfimo em frente as humilhações e sofrimentos experimentados pelo Apelante.
- No caso em tela, o Recorrente recebeu em sua residência uma notificação da Receita Federal. Procurando saber do que se tratava, soube que havia uma execução fiscal contra a sua pessoa na 5.º Vara Federal do Tribunal Regional da 1.º Região. Descobriu, ainda, que seu nome constava como sócio da Requerida e que foram realizados empréstimos em seu nome, tornando-se um mau pagador com inscrição nos cadastros de inadimplentes por dívidas por ele não realizadas.
- O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
- Neste sentido, o ministro César Asfor Rocha, ao julgar o Recurso Especial n. 214.053/SP em 02/12/2000, consignou: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado."
- Desta forma, pelo que se aufere do contexto fático delineado da decisão de piso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido, e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE – NÃO CARACTERIZADA – ART. 1.116, CC – SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A Recorrente alega que é parte ilegítima, tendo em vista que a ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS LTDA é completamente diversa do COLÉGIO PALAS ATENA LTDA, não sendo possível que a primeira seja responsabilizada por atos desta última.
- A ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES LTDA é sucessora da ré originária (Colégio Palas Atena Ltda), tendo em vista que foram cedidos os direitos e obrigações daquela empresa em favor da ora recorrente. Ademais, como já dito no termo de audiência de fls. 121/122, a prova da sucessão em questão se encontra à fl. 90 dos autos e vale ressaltar que os sócios de uma e da outra empresa tem vínculo de parentesco entre si.
- O Código Civil possui disposição expressa a respeito da operação societária de incorporação, confira: "Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos."
- Ora, se a incorporação de uma pessoa jurídica pela outra envolve a sucessão de todos os direitos e obrigações, conforme o dispositivo legal transcrito, outra não é a conclusão senão a de que o Recorrente assumiu a responsabilidade.
- Desta forma, não há que se falar que a ACRÓPOLE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS LTDA é parte ilegítima do processo, uma vez que conforme o documento de fl. 90 se verifica a transferência de todos os direitos e obrigações para a mesma.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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