TJAM 0209403-67.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – TERCEIRO INTERESSADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO INEXISTENTE -- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Por estar evidenciado que o veículo é de propriedade da apelante e que esta não fez parte do processo investigativo, confirmo a restituição do bem, com a baixa definitiva das restrições junto ao DETRAN/AM.
2.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada em poder do apelante, corroborado pelo depoimento dos policiais.
3.ao analisar a dosimetria da pena, o Juízo a quo proferiu os mesmos argumentos para ambos os réus, contudo, na terceira fase, equivocou-se ao efetuar o cálculo para a redução da pena para o córreu, que em observância ao princípio do reformatio in pejus deixo de promover a devida correção.
4.RECURSO INTERPOSTO POR KELLY CARDOSO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALEXANDRE CRUZ, CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – TERCEIRO INTERESSADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO INEXISTENTE -- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Por estar evidenciado que o veículo é de propriedade da apelante e que esta não fez parte do processo investigativo, confirmo a restituição do bem, com a baixa definitiva das restrições junto ao DETRAN/AM.
2.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada em poder do apelante, corroborado pelo depoimento dos policiais.
3.ao analisar a dosimetria da pena, o Juízo a quo proferiu os mesmos argumentos para ambos os réus, contudo, na terceira fase, equivocou-se ao efetuar o cálculo para a redução da pena para o córreu, que em observância ao princípio do reformatio in pejus deixo de promover a devida correção.
4.RECURSO INTERPOSTO POR KELLY CARDOSO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALEXANDRE CRUZ, CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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