TJAM 0209431-64.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – REQUISITOS CUMULATIVOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA EX OFFICIO.
1. A causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante, o traficante eventual daquele que faz da mercancia ilícita meio de vida, permitindo que, preenchidos de maneira cumulativa determinados requisitos, seja a pena diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Doutrina e jurisprudência.
2. Não há bis in idem na utilização dos maus antecedentes do réu para elevar a pena-base e, concomitantemente, para obstaculizar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Ao revés, a consideração dos maus antecedentes nos dois momentos decorre da estrita observância das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo possível, portanto, que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. Precedentes.
3. Os danos à saúde pública decorrentes do tráfico ilegal de entorpecentes não autorizam o aumento da pena-base, porquanto constituem elemento abstrato, inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena ao crime. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da redutora do artigo 33, § 4.º da Lei 11.343/06. Reforma ex officio para redimensionar a pena-base do apelante, considerando a indevida fundamentação expendida para negativação das consequências do crime, e para fazer incidir a atenuante da menoridade relativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – REQUISITOS CUMULATIVOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA EX OFFICIO.
1. A causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante, o traficante eventual daquele que faz da mercancia ilícita meio de vida, permitindo que, preenchidos de maneira cumulativa determinados requisitos, seja a pena diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Doutrina e jurisprudência.
2. Não há bis in idem na utilização dos maus antecedentes do réu para elevar a pena-base e, concomitantemente, para obstaculizar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Ao revés, a consideração dos maus antecedentes nos dois momentos decorre da estrita observância das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo possível, portanto, que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. Precedentes.
3. Os danos à saúde pública decorrentes do tráfico ilegal de entorpecentes não autorizam o aumento da pena-base, porquanto constituem elemento abstrato, inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena ao crime. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da redutora do artigo 33, § 4.º da Lei 11.343/06. Reforma ex officio para redimensionar a pena-base do apelante, considerando a indevida fundamentação expendida para negativação das consequências do crime, e para fazer incidir a atenuante da menoridade relativa.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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