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Jurisprudência


TJAM 0209437-76.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NÃO OCORRÊNCIA DE ATRASOS NAS MENSALIDADES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Há nos autos provas de que a Apelada pagava regularmente as mensalidades referentes ao contrato firmado com a Recorrente, sem atrasos, de sorte que a inclusão do nome daquela no cadastro de inadimplentes é, flagrantemente, um ato ilícito, o qual deve ser passível de indenização por danos morais; - A Apelante não trouxe aos autos provas de que não teria praticado qualquer conduta ilícita, de sorte que sua versão não merece prosperar, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; - Em relação ao quantum fixado em primeira instância, de fato o valor fixado ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do STJ; - Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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