TJAM 0209475-88.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Evidente que não se pode negar vigência ao disposto no art. 44, II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001. Contudo, deve-se compreender o referido dispositivo em compasso com os preceitos da boa-fé a da dignidade da pessoa humana, pois, é necessário delinear o alcance da norma a fim de evitar que ela - aí sim – venha atingir a esfera de direitos fundamentais do cidadão (no caso, da dependência previdenciária) e viole, em consequência, a sua dignidade.
II - Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o recebimento dos valores a maior decorreu de erro da Administração. O comunicado de fls. 20/22 deixa claro inexistiu conduta maliciosa perpetrada por parte da Recorrida. Na realidade, constata-se do teor probatório o erro de inclusão em folha de pagamento operado pelo próprio corpo técnico da Amazonprev.
III - Portanto, alcançado o entendimento de que as verbas foram recebidas de boa-fé e em decorrência de erro atribuído ao próprio Poder Público, os valores previdenciários recebidos em quantia maior do que a devida são irrepetíveis, dada a sua natureza alimentar. Precedentes.
IV – Apelações / Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Evidente que não se pode negar vigência ao disposto no art. 44, II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001. Contudo, deve-se compreender o referido dispositivo em compasso com os preceitos da boa-fé a da dignidade da pessoa humana, pois, é necessário delinear o alcance da norma a fim de evitar que ela - aí sim – venha atingir a esfera de direitos fundamentais do cidadão (no caso, da dependência previdenciária) e viole, em consequência, a sua dignidade.
II - Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o recebimento dos valores a maior decorreu de erro da Administração. O comunicado de fls. 20/22 deixa claro inexistiu conduta maliciosa perpetrada por parte da Recorrida. Na realidade, constata-se do teor probatório o erro de inclusão em folha de pagamento operado pelo próprio corpo técnico da Amazonprev.
III - Portanto, alcançado o entendimento de que as verbas foram recebidas de boa-fé e em decorrência de erro atribuído ao próprio Poder Público, os valores previdenciários recebidos em quantia maior do que a devida são irrepetíveis, dada a sua natureza alimentar. Precedentes.
IV – Apelações / Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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