TJAM 0209522-62.2012.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA DE DETENÇÃO E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR APLICADAS CUMULATIVAMENTE.
1. o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a repercussão geral da discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, até o presente momento não houve julgamento da matéria.
2. Enquanto isso, esta relatoria segue o entendimento de que as penas de detenção e de suspensão ou proibição de dirigir devem ser cumulativamente aplicadas, tal como previsto no art. 302 do CP.
3. Por trabalhar na condução de veículo automotor, o motorista profissional deve ter muito mais acuidade ao fazê-lo e, por fazer do tráfego viário a sua ocupação diária, deve ser afastado, definitiva ou temporariamente, se não possui condições de agir de acordo com a lei.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA DE DETENÇÃO E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR APLICADAS CUMULATIVAMENTE.
1. o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a repercussão geral da discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, até o presente momento não houve julgamento da matéria.
2. Enquanto isso, esta relatoria segue o entendimento de que as penas de detenção e de suspensão ou proibição de dirigir devem ser cumulativamente aplicadas, tal como previsto no art. 302 do CP.
3. Por trabalhar na condução de veículo automotor, o motorista profissional deve ter muito mais acuidade ao fazê-lo e, por fazer do tráfego viário a sua ocupação diária, deve ser afastado, definitiva ou temporariamente, se não possui condições de agir de acordo com a lei.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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