TJAM 0209533-62.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, embora a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução, consta do processo depoimento em juízo de sua ex-mulher, arrolada como testemunha ocular dos fatos narrados na denúncia;
II - O depoimento da aludida testemunha é firme e coerente, expondo com riqueza de detalhes o ocorrido, sem incorrer em qualquer contradição com as declarações dadas pela vítima na fase de inquérito policial;
III – Logo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, inexistindo espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, embora a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução, consta do processo depoimento em juízo de sua ex-mulher, arrolada como testemunha ocular dos fatos narrados na denúncia;
II - O depoimento da aludida testemunha é firme e coerente, expondo com riqueza de detalhes o ocorrido, sem incorrer em qualquer contradição com as declarações dadas pela vítima na fase de inquérito policial;
III – Logo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, inexistindo espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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