TJAM 0209572-54.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO TIPO ROUBO CARACTERIZADOS. CRIME DE TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O tipo penal de roubo é caracterizado por ser um crime complexo, pois agrega dois fatos puníveis, quais sejam, o furto e o constrangimento ilegal, tutelando, por efeito, dois bens jurídicos, o patrimônio e a liberdade individual da vítima;
II – "A jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo";
III – "O delito de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res, sendo irrelevante que não tenha tido posse tranquila e pacífica e o bem seja retomado por perseguição policial";
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO TIPO ROUBO CARACTERIZADOS. CRIME DE TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O tipo penal de roubo é caracterizado por ser um crime complexo, pois agrega dois fatos puníveis, quais sejam, o furto e o constrangimento ilegal, tutelando, por efeito, dois bens jurídicos, o patrimônio e a liberdade individual da vítima;
II – "A jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo";
III – "O delito de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res, sendo irrelevante que não tenha tido posse tranquila e pacífica e o bem seja retomado por perseguição policial";
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão