TJAM 0209573-10.2011.8.04.0001
apelação cível em Mandado de Segurança. Inobservância do art. 7.º, II, da Lei n. 12.016/09. Direito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada de ingressar no feito. Nulidade reconhecida. Consta como expressamente determinada a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar nos feitos de mandado de segurança (art. 7.º, II, da Lei n. 12.016/09). A ausência desta cientificação gera nulidade processual insanável. Não há, então, dúvida de que descumprido o previsto em lei interfere-se diretamente no direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ementa
apelação cível em Mandado de Segurança. Inobservância do art. 7.º, II, da Lei n. 12.016/09. Direito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada de ingressar no feito. Nulidade reconhecida. Consta como expressamente determinada a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar nos feitos de mandado de segurança (art. 7.º, II, da Lei n. 12.016/09). A ausência desta cientificação gera nulidade processual insanável. Não há, então, dúvida de que descumprido o previsto em lei interfere-se diretamente no direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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