TJAM 0209579-07.2017.8.04.0001
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. PEDIDO REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – A arguição de impedimento tem por objetivo central afastar o magistrado da demanda, impedindo-o de julgá-la. Sendo assim, o manejo do referido incidente, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil, após o pronunciamento judicial definitivo feito pelo juiz, carece de interesse processual, haja vista a sua evidente inutilidade.
II - Por implicação lógica, só se pode impedir o magistrado de julgar determinada causa se a providência processual cabível for empreendida antes do julgamento. Caso contrário, a atuação jurisdicional do respectivo julgador restará exaurida e somente poderá ser revista pela interposição de recurso ou, ainda, acaso transitado em julgado, por intermédio de ação rescisória.
III - Exceção de Suspeição não conhecida.
Ementa
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. PEDIDO REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – A arguição de impedimento tem por objetivo central afastar o magistrado da demanda, impedindo-o de julgá-la. Sendo assim, o manejo do referido incidente, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil, após o pronunciamento judicial definitivo feito pelo juiz, carece de interesse processual, haja vista a sua evidente inutilidade.
II - Por implicação lógica, só se pode impedir o magistrado de julgar determinada causa se a providência processual cabível for empreendida antes do julgamento. Caso contrário, a atuação jurisdicional do respectivo julgador restará exaurida e somente poderá ser revista pela interposição de recurso ou, ainda, acaso transitado em julgado, por intermédio de ação rescisória.
III - Exceção de Suspeição não conhecida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Impedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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