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Jurisprudência


TJAM 0209605-78.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. COMPROVADA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA RETOMAR SUAS FUNÇÕES. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870947/SE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, e com fundamento nos arts. 60 e 62 da Lei n. 8.213/91, o Apelado tem direito a receber os valores referentes ao auxílio-doença, no período compreendido entre a cessação e o posterior restabelecimento do benefício, pois resta devidamente comprovado que durante todo o período, permaneceu impossibilitado de retomar suas funções habituais. 2. Sobre a incidência de juros moratórios e atualização monetária, deve ser observada a repercussão geral quando do julgamento do RE n. 870947/SE. Nesse sentido, em se tratando de verba de natureza não tributária, e em período anterior à inscrição do débito em precatório, a atualização monetária deve ser feita com base na TR, e os juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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