TJAM 0209620-47.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA REQUERENTE DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A rescisão contratual em caso de inadimplemento foi expressamente autorizada pelo ajuste firmado entre as partes, como se apercebe da leitura da cláusula 12.1 (fl. 90).
II – Conclui-se que a própria autora admite os fatos ensejadores da rescisão contratual, de acordo com o alegado em contestação pela requerida, eis que tais acontecimentos servem a embasar a tese de inadimplemento contratual. Com efeito, o pagamento extemporâneo de obrigações com vencimento certo, bem como a prática de "negociações irregulares" por representante regularmente constituído da requerente são aptos à configuração de descumprimento de contrato, que pode render ensejo à rescisão do pacto (termo de audiência de fls. 131/134).
III – Dessa forma, não se constatando a prática de qualquer ilícito por parte da requerida, não estão presentes os pressupostos para surgimento do dever de indenizar, razão pela qual devem os pedidos contidos na exordial serem julgados improcedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA REQUERENTE DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A rescisão contratual em caso de inadimplemento foi expressamente autorizada pelo ajuste firmado entre as partes, como se apercebe da leitura da cláusula 12.1 (fl. 90).
II – Conclui-se que a própria autora admite os fatos ensejadores da rescisão contratual, de acordo com o alegado em contestação pela requerida, eis que tais acontecimentos servem a embasar a tese de inadimplemento contratual. Com efeito, o pagamento extemporâneo de obrigações com vencimento certo, bem como a prática de "negociações irregulares" por representante regularmente constituído da requerente são aptos à configuração de descumprimento de contrato, que pode render ensejo à rescisão do pacto (termo de audiência de fls. 131/134).
III – Dessa forma, não se constatando a prática de qualquer ilícito por parte da requerida, não estão presentes os pressupostos para surgimento do dever de indenizar, razão pela qual devem os pedidos contidos na exordial serem julgados improcedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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