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Jurisprudência


TJAM 0209624-55.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIA ENSEJADORA DA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. 2. Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF, RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 21/11/2006, DJe de 9/2/2007). 3. Diante da pouca complexidade da causa e da ausência de circunstância ensejadora do arbitramento no máximo legal, os honorários advocatícios do patrono do autor devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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